sábado, 16 de julho de 2011

FRAUDE SINDICAL NÃO

ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS
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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2012
Empresa: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, entidade pública federal da
Administração Indireta, instituída pelo Decreto-lei n.º 509, de 20 de março de 1969, CNPJ
34.028.316/0001-03.
Representante dos Empregados: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES
LIBERAIS, CNPJ n° 33.587.155/0001-25, esta, representada pelo Sr. LUIZ ALBERTO MENEZES
BARRETO, CPF 264.671.275-87, RG 336274 SSP/SE.
Cláusula 01 – ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS
Quando solicitado pela CNPL /ADCAP – Associação dos Profissionais dos Correios e
acordado entre as partes (Empresa e CNPL/Associação), os empregados da ECT, regularmente
eleitos como representantes da ADCAP e que não estejam com o contrato de trabalho
suspenso para apuração de falta grave, terão acesso às dependências da Empresa para trato
de assuntos de interesse exclusivo dos empregados, resguardadas as disposições do art. 5
o
,
Parágrafo Único, da Lei n
o
6.538/78 e observado o seguinte:
a) nos Centros de Distribuição Domiciliária, de Entrega de Encomendas, de
Tratamento e de Transporte, as reuniões poderão ocorrer durante a jornada de trabalho;
b) nas demais unidades, as reuniões poderão ser realizadas no início ou no final da
jornada de trabalho;
c) cada reunião poderá ser realizada, no máximo, por 3 (três) representantes da
ADCAP, no regular exercício de seus mandatos, observadas as demais condições desta
cláusula, com duração máxima de 40 (quarenta) minutos;
d) a CNPL/Associação poderá, durante o tempo reservado às reuniões, desenvolver
processo de filiação;
e) as reuniões serão realizadas em locais apropriados, tais como salas de
aula/reunião, áreas de lazer, refeitórios ou no local de trabalho, sem prejuízo ao
desenvolvimento das atividades previstas para a unidade visitada, sendo facultativa a
participação do empregado nela lotado.
§ 1
o
– As reuniões deverão ser solicitadas, por escrito, ao representante regional da
ECT, da área de gestão das relações sindicais e do trabalho, com 2 (dois) dias úteis de
antecedência, para a viabilidade do atendimento correspondente.
§ 2
o
– As Diretorias Regionais e a CNPL/Associação dos empregados compreendidos
em sua área territorial ficam autorizados a negociar alterações ao disposto nesta cláusula, que
terão validade e eficácia somente em sua jurisdição.
CLÁUSULA 02 – ACOMPANHANTE
Assegura-se ao empregado o direito à ausência remunerada de até 5 (cinco) dias, o
que equivale a 10 (dez) turnos de trabalho, por ano, durante a vigência deste Acordo, para
levar ao médico, dependente(s) menor(es) de 18 (dezoito) anos de idade, dependente(s)
com deficiência (física, visual, auditiva e mental), esposa gestante, companheira gestante,
esposa(o) ou companheira(o) com impossibilidade de locomover-se sozinho, por problema de
saúde, atestado por médico assistente, e pais com mais de 65 anos de idade. Para todos os
casos, será necessária a apresentação de atestado médico de acompanhamento, no prazo de
dois dias úteis a partir da data de emissão do atestado.
Parágrafo Único. Caso a ausência ocorra em apenas um dos turnos da jornada
diária de trabalho, será registrada como ausência parcial para fins de registro de freqüência e
para efeito do cálculo do saldo remanescente. ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS
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CLÁUSULA 03 - ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
O adiantamento de férias será concedido a todos os empregados por ocasião de sua
fruição, em valor equivalente a um salário–base, acrescido de anuênios ou qüinqüênios, do
IGQP incorporado e, quando for o caso, da gratificação de função.
§ 1
o
– A ECT mantém para todos os empregados o pagamento desse adiantamento,
reembolsável, por opção do empregado, em até cinco parcelas mensais, sucessivas e sem
reajuste, iniciando-se a restituição no pagamento relativo ao segundo mês subseqüente à data
de início do período de fruição das férias, independentemente da opção por abono pecuniário.
§ 2
o
– Para os efeitos desta cláusula, os empregados reintegrados ou readmitidos
também farão jus ao reembolso parcelado do adiantamento de férias.
§ 3
o
– Poderá o empregado optar, por escrito, até quarenta dias antes do início do
período previsto para a fruição das férias, pela não antecipação do respectivo pagamento.
§ 4
o
– Por solicitação do empregado, inclusive aquele com idade superior a cinqüenta anos, e sem que haja prejuízos para as atividades da unidade, a Empresa poderá conceder as férias em dois períodos. Nenhum dos períodos poderá ser inferior a dez dias corridos
e ambos deverão ocorrer dentro do mesmo período concessivo, com interstício mínimo de 30
dias entre um período e outro.
§ 5
o
– No caso de a concessão de férias ocorrer em dois períodos, o adiantamento
de férias será pago proporcionalmente a cada período.
§ 6
o
– A vantagem prevista no parágrafo anterior não gera direitos em relação a
situações pretéritas.
CLÁUSULA 04 – ADICIONAL NOTURNO
A ECT pagará aos empregados com jornada normal noturna, mista ou
extraordinária, a título de adicional noturno, um acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre
o valor da hora diurna, calculado sobre o salário-base acrescido dos respectivos adicionais
legais de caráter permanente do cargo, como anuênios e IGQP.
§ 1
o
– Para os fins desta cláusula considera-se horário noturno o prestado entre 20
(vinte) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, aplicando-se também a regra de
hora reduzida para 52:30 (cinquenta e dois minutos e trinta segundos) nesse horário.
§ 2
o
– Não haverá suspensão do pagamento do adicional noturno ao empregado
com jornada normal noturna ou mista, nos casos de ausência ao trabalho por motivo de
licença médica de até 15 (quinze) dias, treinamento, viagem a serviço ou folgas compensatórias resultantes de trabalho em dias de repouso remunerado ou feriado.
CLÁUSULA 05 – AJUDA DE CUSTO NA TRANSFERÊNCIA
A ajuda de custo pela transferência do empregado, por necessidade de serviço,
será calculada sobre o valor da sua remuneração. O valor mínimo da ajuda de custo será de
R$ 2.180,00 (dois mil, cento e oitenta reais).
§ 1
o
– As despesas com a transferência por necessidade de serviço serão de
responsabilidade da ECT, nos termos do Manual de Pessoal – MANPES.
§ 2
o
– Os empregados transferidos para exercício de função gratificada ou de
confiança, na localidade de destino, farão jus à respectiva gratificação a partir do início do
período de trânsito, quando houver.
§ 3
o
– A ECT dará especial atenção aos pedidos de transferência de empregados,
observando os critérios vigentes no Sistema Nacional

Um comentário:

  1. Lendo esta pauta, me recodrei da CORRENTE SINDICAL CLASSISTA, Quando do congresso da fentect, que levou um CADERNO DE TESE TODO COPIADO DA TESE DO SINTAEMA, ATÉ PARECE QUE FOI A CTB, QUE FEZ ,ESTA COPIA PARA A ADCAP....

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