sexta-feira, 24 de outubro de 2014
Transgressão e juventude encarcerada: outras versões a partir do plantão psicológico em unidades de internação da FEBEM/SP.
O adolescente infrator: algumas notas legais
Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, o adolescente _ cidadão com idade entre 12 e 17 anos e 11 meses _ não pode ser considerado autor de ato criminal. A ele seria atribuída a autoria de ato infracional. Em termos descritivos, a diferença entre os atos é inexistente, pois, segundo o artigo 103 do referido estatuto, o ato infracional define-se por conduta descrita como crime ou contravenção penal. Desse modo, a diferença reside no fato de o adolescente não poder ser considerado responsável penalmente por ato criminal, como ocorre aos maiores de 18 anos.
Tal inimputabilidade penal deve-se à compreensão apresentada pelo ECA de que a criança e o adolescente são sujeitos em desenvolvimento biopsicossocial e, dessa forma, não teriam condições nem maturidade para responder penalmente por um crime em toda sua complexidade e conseqüências. Mediante tal compreensão, ao adolescente autor de ato infracional são aplicadas medidas socioeducativas de diferentes graus de intervenção, visando, sobretudo, à preservação e ao cuidado à integridade física e mental deste.
A medida privativa de liberdade é o último recurso regimentar disposto em lei para aplicação de medida socioeducativa ao adolescente, e só ocorre mediante sentença judicial referente a ato infracional de grave ameaça ou violência à pessoa, reiteração ou cometimento de outras infrações graves ou descumprimento de outra medida imposta anteriormente (artigo 122 do ECA). Porém, essa medida, que deveria ser utilizada somente como exceção, tornou-se a mais comum mediante a violência urbana cotidiana. Contudo, pode-se pensar que a privação de liberdade se configura como internação por meio da qual programas socioeducativos específicos são efetuados, visando, sobretudo, à “reintegração” social e a profissionalização. Em São Paulo, a Fundação do Bem-Estar do Menor — FEBEM é a instituição delegada formalmente pelo Estado para tal tarefa.
Nessa conjuntura, pode-se considerar que o ato infracional cometido implicaria uma exclusão do adolescente em relação à sociedade civil e que, portanto, haveria a necessidade de uma reinclusão desse adolescente aos limites da lei. Assim, a privação de liberdade imposta pela internação não poderia ser tomada como um dispositivo de exclusão do jovem infrator, mas sim seu próprio ato infracional qualificado. Desse modo, esse ato pode ser compreendido como uma ação transgressora que exclui o adolescente da sociedade civil pelo não-cumprimento, pela não-observância e pela violação de uma ou mais leis determinadas pela organização social.
Tais considerações iniciais sobre transgressão, ato infracional e contexto institucional partem de uma perspectiva legislativa e formalizada. Elas se dispõem como um quadro oficial e instituído da sociedade civil pelo qual pode-se apresentar outras perspectivas e articulações possíveis. Dessa forma, a reflexão proposta é de como a transgressão revela-se e é compreendida nos discursos dos adolescentes internos na FEBEM, a partir do espaço clínico do Plantão Psicológico. Ou seja, com base no quadro instituído apresentado, como um trabalho clínico, voltado tanto para as singularidades quanto para o coletivo, pôde produzir uma teorização possível sobre a transgressão para além do instituído. A fim de contextualizar mais propriamente tal reflexão, torna-se necessário, portanto, apresentar o Plantão Psicológico nos seus pressupostos clínicos e o modo como ele se configurou na instituição FEBEM.
http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?pid=S1413-666X2006000100003&script=sci_arttext
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