sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

um parlamentar a serviço do povo



 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
  
 
 
 
 
  
  
 
 
  
  
 
 
  
  
 
 
  
  
 
 
  
  
 
 
  
  
 
 
  
  
 
 
  
  
 
 
  
  
 
 
  
  
 
 
  
  
 
 
  
  
 
 
  
  
 
 
  
  
 
 
  
 
 
 
 
  
  
 
 
  
 
 
 
 
  
 
 
 
 
 
Projeto de lei --/ 2010
 
  
 
 
  
  
 
 
 
Projeto de lei 97 / 2010
 
  
 
 
 
Projeto de lei 95 / 2010
 
  
 
 
 
Projeto de lei 14 / 2010
 
  
 
 
 
Projeto de lei 1234 / 2009
 
  
 
 
  
  
 
 
 
Projeto de lei 450 / 2009
 
  
 
 
 
Projeto de lei 435 / 2009
 
  
 
 
 
Projeto de lei 223 / 2009
 
  
 
 
 
Projeto de lei 214 / 2009
 
  
 
 
 
Projeto de lei 842 / 2008
 
  
 
 
  
  
 
 
 
 
 
Projeto de lei 343 / 2008
 
  
 
 
 
Projeto de lei 122 / 2008
 
  
 
 
 
Projeto de lei 1450 / 2007
 
  
 
 
 
Projeto de lei 912 / 2007
 
  
 
 
 
Projeto de lei 787 / 2007
 
  
 
 
 
Projeto de lei 737/ 2007
 
  
 
 
 
Projeto de lei 555 / 2007
 
  
 
 
 
Projeto de lei 554 / 2007
 
  
 
 
 
Projeto de lei 517 / 2007
 
  
 
 
 
Projeto de lei 508 / 2007
 
  
 
 
 
Projeto de lei 485 / 2007
 
  
 
 
 
Projeto de lei 484 / 2007
 
  
 
 
 
Projeto de lei 195 / 2007
 
  
 
 
 
Projeto de lei 178 / 2007
 
  
 
 
 
Projeto de lei 97 / 2007
 
  
 
 
 
PDL 91 / 2007
 
  
 
 
 
Projeto de lei C. 29 / 2007
 
  
 
 
 
Projeto de lei Complementar 03/ 2007
 
  

 
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - As unidades da Rede Pública de Saúde do Estado de São Paulo ficam obrigadas a realizar atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) com o tempo máximo de espera, a contar do agendamento, de:

I - 10 dias para exames complementares,
II - 20 dias para consultas multiprofissionais;
III - 45 dias para cirurgias eletivas;
IV - Consultas num prazo máximo de 02 dias a contar do agendamento para idosos, valetudinários, portadores de necessidades especiais, nascituros e gestantes, quando não for o caso de atendimento imediato.
§ 1º. Excetuam-se do caput deste artigo as Unidades de Terapia Intensiva e os casos considerados de atendimento de urgência e emergência que exijam atendimento imediato.
§ 2º. Quando o usuário for criança ou adolescente, ou portador de doença grave, os prazos previstos neste artigo serão reduzidos à metade.
Artigo 2º - A não observância dos prazos fixados nesta Lei implicará abertura de processo administrativo pelo órgão competente para apuração de responsabilidade da autoridade administrativa.
VEJA MAIS NO SITE DO DEPUTADO GIANNAZI

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